TJDF APR -Apelação Criminal-20120910189205APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (UMA VEZ) E TENTADO (DUAS VEZES). ART. 121, §2º, IV E V C/C ART. 14, II, CP. RECURSO TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES APENAS DUAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O CRIME OUTRA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. MENORIDADE RELATIVA. CRIME CONTINUADO. HOMICÍDIO QUALIDICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Tendo sido indicadas no termo ou petição de apelação todas as alíneas do referido dispositivo legal, urge conhecer do apelo de forma ampla, abordando todas as alíneas invocadas.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório; todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Havendo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas sirva para qualificar o crime e as demais sejam empregadas para agravar a reprimenda (na segunda fase, quando expressamente previstas como agravantes genéricas) ou para elevar a pena-base (na primeira fase, motivando alguma das circunstâncias judiciais).6. A confissão acompanhada de tese excludente da ilicitude (legítima defesa), não a atenuação da pena. Precedentes. 7. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando há comprovação nos autos de que o réu tinha menos de 21 anos de idade na data dos fatos.8. Os crimes de homicídio (um consumado e dois tentados), nos moldes em que foram praticados, caracterizam crime continuado, pois se encaixam nos requisitos objetivos descritos no artigo 71 do Código Penal: são delitos da mesma espécie, praticados mediante mais de uma ação, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que os seguintes podem ser tido como continuação do primeiro. Ademais, o requisito subjetivo (unidade de desígnio) ficou evidenciado pela prova dos autos, pois iniludível o propósito homicida inicial direcionado para o cometimento de todos os crimes. 9. O artigo 71 do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pela continuidade delitiva, variável de um sexto até dois terços, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).10. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada ao réu é superior a 8 (oito) anos de reclusão.11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (UMA VEZ) E TENTADO (DUAS VEZES). ART. 121, §2º, IV E V C/C ART. 14, II, CP. RECURSO TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES APENAS DUAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O CRIME OUTRA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. MENORIDADE RELATIVA. CRIME CONTINUADO. HOMICÍDIO QUALIDICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Tendo sido indicadas no termo ou petição de apelação todas as alíneas do referido dispositivo legal, urge conhecer do apelo de forma ampla, abordando todas as alíneas invocadas.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório; todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Havendo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas sirva para qualificar o crime e as demais sejam empregadas para agravar a reprimenda (na segunda fase, quando expressamente previstas como agravantes genéricas) ou para elevar a pena-base (na primeira fase, motivando alguma das circunstâncias judiciais).6. A confissão acompanhada de tese excludente da ilicitude (legítima defesa), não a atenuação da pena. Precedentes. 7. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando há comprovação nos autos de que o réu tinha menos de 21 anos de idade na data dos fatos.8. Os crimes de homicídio (um consumado e dois tentados), nos moldes em que foram praticados, caracterizam crime continuado, pois se encaixam nos requisitos objetivos descritos no artigo 71 do Código Penal: são delitos da mesma espécie, praticados mediante mais de uma ação, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que os seguintes podem ser tido como continuação do primeiro. Ademais, o requisito subjetivo (unidade de desígnio) ficou evidenciado pela prova dos autos, pois iniludível o propósito homicida inicial direcionado para o cometimento de todos os crimes. 9. O artigo 71 do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pela continuidade delitiva, variável de um sexto até dois terços, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).10. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada ao réu é superior a 8 (oito) anos de reclusão.11. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
20/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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