TJDF APR -Apelação Criminal-20120910195148APR
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LAUDO PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. ADOLESCENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria dos atos infracionais atribuídos ao adolescente.O fato de inexistir laudo pericial para verificar a potencialidade lesiva da arma de fogo, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. O ato infracional equiparado ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, configura na esfera penal delito de mera conduta, de perigo indeterminado, pois possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. Essa norma não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma ou da prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do agente a um dos verbos ali presentes.Adequada a medida socioeducativa de internação quando se cuida de adolescente com condições pessoais desfavoráveis, evadido da escola, com amizades ligadas à ilicitude e com o contexto intrafamiliar de fragilidade na imposição de regras e limites ao seu comportamento.Apelo desprovido.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LAUDO PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. ADOLESCENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria dos atos infracionais atribuídos ao adolescente.O fato de inexistir laudo pericial para verificar a potencialidade lesiva da arma de fogo, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. O ato infracional equiparado ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, configura na esfera penal delito de mera conduta, de perigo indeterminado, pois possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. Essa norma não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma ou da prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do agente a um dos verbos ali presentes.Adequada a medida socioeducativa de internação quando se cuida de adolescente com condições pessoais desfavoráveis, evadido da escola, com amizades ligadas à ilicitude e com o contexto intrafamiliar de fragilidade na imposição de regras e limites ao seu comportamento.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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