TJDF APR -Apelação Criminal-20120910197957APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA DA AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PALAVRA DOS LESADOS. CAUSA DE AUMENTO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O reconhecimento seguro do réu pelos lesados, no momento em que foi preso em flagrante, bem como em juízo, como coautor da subtração violenta de seus bens, é prova suficiente da autoria do crime de roubo circunstanciado.2. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma empregada na execução do crime, quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova.3. Diante da existência de mais de uma causa de aumento da pena, no roubo, não pode o magistrado utilizar uma delas para valorar desfavoravelmente as circunstâncias do delito, a fim de justificar o aumento da pena-base, e a outra para configurar a majorante, na terceira fase da dosimetria, sob pena de negar vigência ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal.4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA DA AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PALAVRA DOS LESADOS. CAUSA DE AUMENTO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O reconhecimento seguro do réu pelos lesados, no momento em que foi preso em flagrante, bem como em juízo, como coautor da subtração violenta de seus bens, é prova suficiente da autoria do crime de roubo circunstanciado.2. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma empregada na execução do crime, quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova.3. Diante da existência de mais de uma causa de aumento da pena, no roubo, não pode o magistrado utilizar uma delas para valorar desfavoravelmente as circunstâncias do delito, a fim de justificar o aumento da pena-base, e a outra para configurar a majorante, na terceira fase da dosimetria, sob pena de negar vigência ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal.4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
22/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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