TJDF APR -Apelação Criminal-20120910206777APR
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO À PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o adolescente recorrente foi uma das pessoas que, mediante o emprego de grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, subtraiu das vítimas, que se encontravam em uma lanchonete, dinheiro, aparelhos de telefonia celular, carteira com documentos pessoais, talão de cheque, cartões bancários e dois capacetes.2. O reconhecimento do adolescente por uma das vítimas foi corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela sua apreensão, que visualizaram o recorrente deixando a residência onde estava localizado o veículo Kadett, utilizado na fuga pelos assaltantes, além de terem localizado a carteira de uma das vítimas na residência do inimputável.3. A apreensão do artefato e sua perícia são prescindíveis para o reconhecimento da utilização de arma de fogo na prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova.4. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, visto que o adolescente cometeu ato infracional grave, praticado com grave ameaça e em concurso de pessoas. Além disso, possui outras três passagens pela Vara da Infância, por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, pichação e desobediência, e sua situação pessoal demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, visando retirá-lo do mundo da deliquência. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente I. S. J. a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO À PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o adolescente recorrente foi uma das pessoas que, mediante o emprego de grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, subtraiu das vítimas, que se encontravam em uma lanchonete, dinheiro, aparelhos de telefonia celular, carteira com documentos pessoais, talão de cheque, cartões bancários e dois capacetes.2. O reconhecimento do adolescente por uma das vítimas foi corroborado pelo depoimento dos policiais responsáveis pela sua apreensão, que visualizaram o recorrente deixando a residência onde estava localizado o veículo Kadett, utilizado na fuga pelos assaltantes, além de terem localizado a carteira de uma das vítimas na residência do inimputável.3. A apreensão do artefato e sua perícia são prescindíveis para o reconhecimento da utilização de arma de fogo na prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova.4. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, visto que o adolescente cometeu ato infracional grave, praticado com grave ameaça e em concurso de pessoas. Além disso, possui outras três passagens pela Vara da Infância, por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, pichação e desobediência, e sua situação pessoal demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, visando retirá-lo do mundo da deliquência. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente I. S. J. a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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