TJDF APR -Apelação Criminal-20120910221195APR
PENAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - IMPERTINÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incensurável a sentença que impõe medida socioeducativa de internação ao adolescente que comete ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento com o mundo da delinqüência. A gravidade do fato aliada ao contexto pessoal e social do representado não permite a aplicação de medida mais branda.2. Não prospera o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, eis que suficientemente evidenciado que o adolescente contribuiu, de forma efetiva e necessária, para a consumação do crime de roubo circunstanciado narrado na representação, a demonstrar a situação de coautoria, o que obsta o reconhecimento da participação de menor importância.3. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, não sendo viável a valoração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada já que, para as crianças e os adolescentes, não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo, devendo-se considerar o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - IMPERTINÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incensurável a sentença que impõe medida socioeducativa de internação ao adolescente que comete ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento com o mundo da delinqüência. A gravidade do fato aliada ao contexto pessoal e social do representado não permite a aplicação de medida mais branda.2. Não prospera o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, eis que suficientemente evidenciado que o adolescente contribuiu, de forma efetiva e necessária, para a consumação do crime de roubo circunstanciado narrado na representação, a demonstrar a situação de coautoria, o que obsta o reconhecimento da participação de menor importância.3. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, não sendo viável a valoração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada já que, para as crianças e os adolescentes, não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo, devendo-se considerar o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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