TJDF APR -Apelação Criminal-20120910225229APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS, DESOBEDIÊNCIA E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 383 DO CPP. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. REFERÊNCIA EXPRESSA AO OFENDIDO NA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO FEITO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÃE LESIONADA POR GENRO E FILHA EM RAZÃO DE VENDA DE BAR. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO EM RAZÃO DO GÊNERO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO POR SE TRATAR DE VARA DE COMPETÊNCIA ÚNICA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. RÉU QUE DESVIOU PERCURSO NORMAL DO AUTOMÓVEL CONDUZINDO-O DE ENCONTRO AO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM OS OFENDIDOS, EM MANOBRA PERIGOSA, FAZENDO COM QUE SUBISSEM A CALÇADA. IMPROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LESÕES CORPORAIS LEVES. RÉUS PRIMÁRIOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, fundamentada na aplicação incorreta dos arts. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e o ofendido está expressamente nela mencionado.2. A preliminar de exclusão do feito do âmbito da Lei Maria da Penha deve ser parcialmente acolhida porque o genro e a filha lesionaram a ofendida em razão da venda de um estabelecimento comercial, não em virtude do gênero, mas a sentença deve ser mantida porque proferida por vara que possui competência também para julgar crimes comuns.3. Mantém-se a condenação dos apelantes pelos crimes de lesões corporais, porque a palavra da ofendida está em consonância com o laudo pericial e as demais provas dos autos. 4. Procede-se à absolvição do réu pelo crime de desobediência em razão do descumprimento de medidas protetivas, uma vez que houve exclusão do crime do âmbito de violência doméstica e familiar.5. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de perigo para a vida ou saúde de outrem porque as declarações dos ofendidos são uníssonas no sentido de que ele desviou percurso normal do automóvel e o conduziu de encontro ao veículo em que eles estavam, em manobra perigosa, fazendo com que subissem a calçada. 6. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, quando sua fundamentação é idônea, uma vez que não restou demonstrada a extrapolação da normalidade prevista para o tipo penal.7. A análise desfavorável dos motivos do crime deve ser afastada quando apoiada em fundamentação inadequada, que diz respeito ao modo como foi praticado o delito. 8. Afasta-se a agravante da alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal, se o crime não foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar.9. Para fins de prequestionamento, é prescindível que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando, para tanto, que esclareça os motivos pelos quais se apoiou o seu convencimento.10. A violência da qual resultam lesões leves não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, que impede a substituição da pena, devendo este benefício ser concedido, quando presentes os requisitos.11. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade do feito por ofensa ao contraditório e à ampla defesa e acolhida parcialmente a preliminar de exclusão do feito do âmbito de violência doméstica, mantendo-se a sentença por se tratar de Vara com competência também para o julgamento de crimes comuns, e parcialmente provido para absolver o réu do crime de desobediência, bem como reduzir-lhe a pena e substituí-la por uma restritiva de direitos, bem como para substituir a pena da ré por uma restritiva de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS, DESOBEDIÊNCIA E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 383 DO CPP. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. REFERÊNCIA EXPRESSA AO OFENDIDO NA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO FEITO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÃE LESIONADA POR GENRO E FILHA EM RAZÃO DE VENDA DE BAR. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO EM RAZÃO DO GÊNERO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO POR SE TRATAR DE VARA DE COMPETÊNCIA ÚNICA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. RÉU QUE DESVIOU PERCURSO NORMAL DO AUTOMÓVEL CONDUZINDO-O DE ENCONTRO AO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM OS OFENDIDOS, EM MANOBRA PERIGOSA, FAZENDO COM QUE SUBISSEM A CALÇADA. IMPROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LESÕES CORPORAIS LEVES. RÉUS PRIMÁRIOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, fundamentada na aplicação incorreta dos arts. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e o ofendido está expressamente nela mencionado.2. A preliminar de exclusão do feito do âmbito da Lei Maria da Penha deve ser parcialmente acolhida porque o genro e a filha lesionaram a ofendida em razão da venda de um estabelecimento comercial, não em virtude do gênero, mas a sentença deve ser mantida porque proferida por vara que possui competência também para julgar crimes comuns.3. Mantém-se a condenação dos apelantes pelos crimes de lesões corporais, porque a palavra da ofendida está em consonância com o laudo pericial e as demais provas dos autos. 4. Procede-se à absolvição do réu pelo crime de desobediência em razão do descumprimento de medidas protetivas, uma vez que houve exclusão do crime do âmbito de violência doméstica e familiar.5. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de perigo para a vida ou saúde de outrem porque as declarações dos ofendidos são uníssonas no sentido de que ele desviou percurso normal do automóvel e o conduziu de encontro ao veículo em que eles estavam, em manobra perigosa, fazendo com que subissem a calçada. 6. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, quando sua fundamentação é idônea, uma vez que não restou demonstrada a extrapolação da normalidade prevista para o tipo penal.7. A análise desfavorável dos motivos do crime deve ser afastada quando apoiada em fundamentação inadequada, que diz respeito ao modo como foi praticado o delito. 8. Afasta-se a agravante da alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal, se o crime não foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar.9. Para fins de prequestionamento, é prescindível que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando, para tanto, que esclareça os motivos pelos quais se apoiou o seu convencimento.10. A violência da qual resultam lesões leves não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, que impede a substituição da pena, devendo este benefício ser concedido, quando presentes os requisitos.11. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade do feito por ofensa ao contraditório e à ampla defesa e acolhida parcialmente a preliminar de exclusão do feito do âmbito de violência doméstica, mantendo-se a sentença por se tratar de Vara com competência também para o julgamento de crimes comuns, e parcialmente provido para absolver o réu do crime de desobediência, bem como reduzir-lhe a pena e substituí-la por uma restritiva de direitos, bem como para substituir a pena da ré por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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