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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910229906APR

Ementa
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. 1 - Para a caracterização do crime de desobediência exige-se apenas o desatendimento de uma ordem, que esta seja legal e emanada de funcionário público.2 - O réu que, que no contexto de violência doméstica, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência deferida em favor da ofendida, consistente em proibição de contato e aproximação com a vítima e afastamento do lar e, inclusive, conexamente, pratica contra a mesma o delito de lesões corporais, incorre, também, nas penas prevista no art. 330 do Código Penal. 3 - As conseqüências previstas nos artigos 20 e 22, §4º, ambos da Lei nº 11.340/2006, para o descumprimento dos mandamentos judiciais que visam a resguardar a vulnerabilidade da ofendida, constituem medidas de cunho cautelar, por isso não afastam a tipicidade quanto ao delito de desobediência. 4. Comprovadas, a partir da prova coligida aos autos, que o denunciado, intimado, descumpriu medidas protetivas antes decretada, impõe-se a condenação nas penas do artigo 330 do Código Penal. 4 - Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o denunciado pela prática do crime de desobediência. Maioria.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Data da Publicação : 02/12/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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