TJDF APR -Apelação Criminal-20120910231196APR
DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA.1.Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima afirmando em juízo o reconhecimento do acusado possui relevância especial, principalmente quando encontrar-se corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos.2.O depoimento de policial condutor da diligência que resultou no flagrante do acusado reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de suas funções, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.3.A versão apresentada pelo acusado, negando a prática dos crimes, apresenta contradições o bastante para desaboná-la face às versões dos adolescentes envolvidos tentando isentá-lo, bem como não se coaduna com os demais elementos de prova coligidos aos autos, razão pela qual não subsiste o pleito absolutório.4.A condenação pela corrupção de menor, cumulada à incidência da causa de aumento de concurso de agentes no delito de roubo, não configura bis in idem, pois a tipificação do crime de roubo visa à tutela do patrimônio e da integridade física e psíquica da pessoa - que o legislador reputou agravada pelo concurso de pessoas -, ao passo que a tipificação do crime de corrupção de menores visa à tutela da moralidade da criança e do adolescente, tratando-se de crimes autônomos e independentes. Precedentes. Rejeitada a defesa de incidência isolada das causas de aumento no cálculo da pena.5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA.1.Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima afirmando em juízo o reconhecimento do acusado possui relevância especial, principalmente quando encontrar-se corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos.2.O depoimento de policial condutor da diligência que resultou no flagrante do acusado reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de suas funções, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.3.A versão apresentada pelo acusado, negando a prática dos crimes, apresenta contradições o bastante para desaboná-la face às versões dos adolescentes envolvidos tentando isentá-lo, bem como não se coaduna com os demais elementos de prova coligidos aos autos, razão pela qual não subsiste o pleito absolutório.4.A condenação pela corrupção de menor, cumulada à incidência da causa de aumento de concurso de agentes no delito de roubo, não configura bis in idem, pois a tipificação do crime de roubo visa à tutela do patrimônio e da integridade física e psíquica da pessoa - que o legislador reputou agravada pelo concurso de pessoas -, ao passo que a tipificação do crime de corrupção de menores visa à tutela da moralidade da criança e do adolescente, tratando-se de crimes autônomos e independentes. Precedentes. Rejeitada a defesa de incidência isolada das causas de aumento no cálculo da pena.5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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