TJDF APR -Apelação Criminal-20120910235945APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA DE MULTA. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal por força de atenuante na segunda fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.2. Apesar de o artigo 44, § 2º, do Código Penal, estabelecer que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, cabe ao julgador definir qual a substituição que melhor atende à função social da pena, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente.3. A inscrição da pena de multa como dívida ativa da União somente ocorre quando, após o trânsito em julgado da condenação, o condenado não paga o valor voluntariamente no prazo de dez dias. 4. O abatimento das custas processuais e da pena de multa do valor prestado a título de fiança também só ocorre depois do trânsito em julgado da condenação, quando a dívida se torna exigível.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA DE MULTA. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal por força de atenuante na segunda fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.2. Apesar de o artigo 44, § 2º, do Código Penal, estabelecer que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, cabe ao julgador definir qual a substituição que melhor atende à função social da pena, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente.3. A inscrição da pena de multa como dívida ativa da União somente ocorre quando, após o trânsito em julgado da condenação, o condenado não paga o valor voluntariamente no prazo de dez dias. 4. O abatimento das custas processuais e da pena de multa do valor prestado a título de fiança também só ocorre depois do trânsito em julgado da condenação, quando a dívida se torna exigível.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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