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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910249797APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preserva-se a condenação por crime de roubo (duas vezes) e corrupção de menor (uma vez) quando as vítimas relatam a dinâmica delitiva com coerência e procedem ao reconhecimento do réu e de seu comparsa inimputável, com absoluta segurança, tanto na fase extrajudicial como em juízo.2. Assaltar o frentista e, ato contínuo, adentrar a loja de conveniência do mesmo estabelecimento e novamente assaltá-lo caracteriza crime único, tendo em vista que atingido, no mesmo evento, o patrimônio de uma vítima, qual seja: o posto de gasolina.3. O crime de corrupção de menor é formal, não exigindo a efetiva corrupção para sua consumação. O delito consuma-se com a participação do menor em ato criminoso, acompanhado de agente imputável. Indiferente o fato de o menor ter sido anteriormente apreendido por atos infracionais, uma vez que a corrupção praticada pelo imputável funciona como perversa contribuição à deterioração moral à qual o menor já está submetido.4. A aplicação de uma única elevação da pena, na fração da continuidade, diante da ocorrência de concurso formal de crimes em uma cadeia de continuidade delitiva deve abarcar apenas os delitos de mesma espécie. Sendo o crime de corrupção de menor delito de espécie distinta do crime de roubo continuado, não pode ser contabilizado no número de crimes para fins de uma única incidência de aumento da pena. Mantida a sistemática da respeitável sentença, entretanto, para que não haja bis in idem.5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/09/2013
Data da Publicação : 13/09/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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