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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910255996APR

Ementa
APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DA VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOBRE A ARMA. TESE NÃO ACOLHIDA. DISPENSABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. CONFISSÃO DO REPRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O delito de porte irregular de arma de fogo é classificado como crime permanente e, desse modo, a sua consumação ocorre antes mesmo do flagrante e se protrai no tempo. 2. Não caracteriza flagrante preparado quando os policiais acompanham a ex-namorada do menor até um encontro agendado e, então, flagram o adolescente com o porte ilegal de arma de fogo. O menor portava consigo arma de fogo de livre e espontânea vontade, sem contar com qualquer participação dos policiais como agentes provocadores, sendo certo que a provocação ou induzimento ao crime são requisitos essenciais à caracterização dessa modalidade de crime impossível.3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é irrelevante a comprovação do efetivo potencial lesivo da arma de fogo para fins de consumação do delito, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato. 4. A aplicação da medida de internação é adequada e cabível, com base no inciso III do artigo 122 da Lei nº 8.069/1990, devido ao descumprimento da medida de semiliberdade anteriormente imposta e porque observadas a gravidade do ato infracional, as condições pessoais do jovem infrator, bem como o contexto social em que vive (artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/1990).5. As passagens anteriores do apelante pelo juízo de menores (quatro), embora não possam ser consideradas para fins de reiteração delitiva, pela ausência de trânsito em julgado e pela homologação da remissão, servem para a consideração desfavorável das suas condições pessoais, aliadas ao fato de que é usuário confesso de drogas ilícitas (maconha e rophynol).6. Quanto ao contexto social no qual inserido o menor, o relatório social enumerou diversos fatores de risco: genitor ausente no processo de desenvolvimento do adolescente, relação familiar fragilizada, vulnerabilidade diante do grupo, rixas, uso de substâncias psicoativas, aproveitamento escolar insatisfatório, não reconhecimento da genitora como figura de autoridade, falta de acompanhamento efetivo da rotina do adolescente pela família e ausência controle social familiar sobre o menor. 7. Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a valoração de qualquer atenuante, como a confissão espontânea, por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, as finalidades precípuas do Estatuto da Criança e do Adolescente: a ressocialização e a reeducação do menor.8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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