TJDF APR -Apelação Criminal-20120910256940APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DA MODULAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DE PREJUÍZO EXPRESSIVO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Aquele que, em concurso de pessoas, subtrai, mediante grave ameaça, automóvel e todos os bens localizados em seu interior, responde pelo crime do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.II - Na hipótese de o comportamento da vítima em nada contribuir para o cometimento do crime, incabível a sua valoração negativa. III - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase.IV - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, o prejuízo expressivo pode servir de lastro para elevar a pena-base, a título de conseqüências do crime. V - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para excluir as valorações negativas do comportamento da vítima e das circunstâncias do crime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DA MODULAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DE PREJUÍZO EXPRESSIVO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Aquele que, em concurso de pessoas, subtrai, mediante grave ameaça, automóvel e todos os bens localizados em seu interior, responde pelo crime do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.II - Na hipótese de o comportamento da vítima em nada contribuir para o cometimento do crime, incabível a sua valoração negativa. III - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase.IV - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, o prejuízo expressivo pode servir de lastro para elevar a pena-base, a título de conseqüências do crime. V - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para excluir as valorações negativas do comportamento da vítima e das circunstâncias do crime.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
30/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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