TJDF APR -Apelação Criminal-20120910258826APR
PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME DE PERIGO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.1. O crime de corrupção de menores é delito de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à sua precedente honestidade e pureza, pois ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada mantém e aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.2. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, mas sim o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos.3. Recurso ministerial conhecido e provido.
Ementa
PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME DE PERIGO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.1. O crime de corrupção de menores é delito de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à sua precedente honestidade e pureza, pois ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada mantém e aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.2. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, mas sim o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos.3. Recurso ministerial conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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