TJDF APR -Apelação Criminal-20120910267158APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os apelantes mantinham, em suas residências, armas de fogo de uso restrito e de uso permitido com numeração raspada, além de munições, e foram condenados por infringência ao art. 16 caput, da Lei 10.826/03, em concurso material com o crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, do mesmo estatuto legal.2. Quando a posse de mais de uma arma de fogo e munições insere-se dentro do mesmo contexto fático, a hipótese retrata a ocorrência de crime único, pois, com uma única ação, o agente produziu um só resultado jurídico e atingiu apenas um bem jurídico protegido, violando a incolumidade pública, de forma a afastar a incidência de qualquer regra relativa ao concurso de crimes dos arts. 69 a 71 do Código Penal.3. Dosimetria ajustada para permitir a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, em virtude de evolução jurisprudencial verificada no julgamento do EREsp 1.154.752/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.4. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento para reestruturar a pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os apelantes mantinham, em suas residências, armas de fogo de uso restrito e de uso permitido com numeração raspada, além de munições, e foram condenados por infringência ao art. 16 caput, da Lei 10.826/03, em concurso material com o crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, do mesmo estatuto legal.2. Quando a posse de mais de uma arma de fogo e munições insere-se dentro do mesmo contexto fático, a hipótese retrata a ocorrência de crime único, pois, com uma única ação, o agente produziu um só resultado jurídico e atingiu apenas um bem jurídico protegido, violando a incolumidade pública, de forma a afastar a incidência de qualquer regra relativa ao concurso de crimes dos arts. 69 a 71 do Código Penal.3. Dosimetria ajustada para permitir a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, em virtude de evolução jurisprudencial verificada no julgamento do EREsp 1.154.752/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.4. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento para reestruturar a pena.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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