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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910267390APR

Ementa
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE. PASSAGENS ANTERIORES. FATORES DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de que o representado foi o autor do disparo que provocou a morte da vítima, sendo o ato infracional perpetrado com o uso de meio que dificultou sua defesa. Dessa forma, ante a existência de prova suficiente da autoria e da materialidade do ato infracional, deve ser mantida a sentença que corretamente aplicou medida socieducativa ao adolescente infrator.2. No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação da medida socioeducativa há que observar os parâmetros especificados em seu artigo 112, § 1º, quais sejam: a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.3. No caso vertente, a medida de internação encontra amparo nos incisos I e II do artigo 122 do ECA, pois o representado cometeu reiteradamente infrações graves e o ato infracional foi praticado com uso de violência contra a pessoa.4. A imposição ao adolescente de medida diversa da Internação mostrar-se-ia insuficiente aos fins de ressocialização e paralisação da escalada infracional, reforçando a idéia, já assimilada por ele, de ineficácia do Estado ante os atos por ele cometidos.5. O fato de já haver sido imposta medida socioeducativa ao adolescente em virtude de ato infracional anterior não impede a imposição de nova medida, pois para cada ato infracional singularmente considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.6. A inserção do apelante na medida de internação irá subsidiá-lo de forma mais adequada, pois ele poderá contar com o constante auxílio e orientação psicopedagógico que necessita, além de permanecer afastado de forma mais efetiva daquelas circunstâncias que o levam ao envolvimento com o universo infracional, sobretudo a evasão escolar e o convívio com pessoas ligadas à ilicitude.7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 11/07/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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