TJDF APR -Apelação Criminal-20120910273582APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. (ART. 157, §2º, I e II, CP). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA). DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SEGURAS E JUDICIALIZADAS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS ADOLESCENTES. GRUPO AMIGO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA MAIS GRAVE EFETIVAMENTE IMPOSTA. RECURSO DO RÉU CAIO VINICIUS PROVIDO. RECURSO DO RÉU JACÓ DESPROVIDO. 1. Apesar de haver indícios de que o réu teria participado do crime de roubo e corrupção de menores, porquanto confessou na Delegacia e o apontaram como coautor dois de seus comparsas, não há provas colhidas em juízo capazes de corroborar as provas produzidas na Delegacia, e o decreto condenatório não pode fundar-se exclusivamente elementos informativos colhidos na Delegacia, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, CPP).2. A alegação por parte do réu de desconhecimento da menoridade de seus comparsas não implica em absolvição quando há prova documental nos autos das menoridades e quando o réu e os menores são amigos há pelo menos um ano, residem na mesma Quadra (primeiro adolescente) ou em Quadra vizinha (segundo adolescente) e há fortes indícios de que já praticaram outros crimes juntos.3. O patamar de aumento referente ao concurso formal (art. 70, CP) não incide sobre a pena mínima abstratamente cominada para o delito mais grave, mas sobre a pena efetivamente imposta.4. Recurso do réu CAIO VINICIUS provido. Recurso do réu JACÓ DÓRIA desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. (ART. 157, §2º, I e II, CP). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA). DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SEGURAS E JUDICIALIZADAS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS ADOLESCENTES. GRUPO AMIGO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA MAIS GRAVE EFETIVAMENTE IMPOSTA. RECURSO DO RÉU CAIO VINICIUS PROVIDO. RECURSO DO RÉU JACÓ DESPROVIDO. 1. Apesar de haver indícios de que o réu teria participado do crime de roubo e corrupção de menores, porquanto confessou na Delegacia e o apontaram como coautor dois de seus comparsas, não há provas colhidas em juízo capazes de corroborar as provas produzidas na Delegacia, e o decreto condenatório não pode fundar-se exclusivamente elementos informativos colhidos na Delegacia, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, CPP).2. A alegação por parte do réu de desconhecimento da menoridade de seus comparsas não implica em absolvição quando há prova documental nos autos das menoridades e quando o réu e os menores são amigos há pelo menos um ano, residem na mesma Quadra (primeiro adolescente) ou em Quadra vizinha (segundo adolescente) e há fortes indícios de que já praticaram outros crimes juntos.3. O patamar de aumento referente ao concurso formal (art. 70, CP) não incide sobre a pena mínima abstratamente cominada para o delito mais grave, mas sobre a pena efetivamente imposta.4. Recurso do réu CAIO VINICIUS provido. Recurso do réu JACÓ DÓRIA desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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