TJDF APR -Apelação Criminal-20120910283366APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. PEDIDO DE RETORNO À MEDIDA ANTERIOR. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso.2. A confissão do jovem infrator não deve ser considerada como circunstância atenuante da medida socioeducativa, cuja aplicação norteia-se pela capacidade do menor em cumpri-la, pelas circunstâncias e pela gravidade da infração, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 112 da Lei 8.069/1990.3. O fato de o adolescente encontrar-se em cumprimento de medida socioeducativa anterior não impede a imposição de nova medida, pois para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.4. O jovem infrator foi apreendido tendo em depósito 82 porções de cocaína, com massa bruta de 128,20g (cento e vinte e oito gramas e vinte centigramas), juntamente com petrechos de separação e acondicionamento da droga. O episódio infracional não é isolado em sua vida. Durante cerca de três meses anteriores à data de sua apreensão, adquiria grandes quantidades de droga e a depositava em sua residência, onde, valendo-se de uma balança de precisão e diversos sacos plásticos, as dividia em pequenas porções e, em seguida, as revendia, chegando a lucrar R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Tudo a revelar que o jovem infrator já estava se profissionalizando na venda ilícita de drogas. 5. O jovem ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico, além de duas passagens por atos infracionais análogos ao roubo, já tendo recebido as medidas socioeducativas de Advertência, Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade e inserção em regime de Semiliberdade, o que evidencia que vê no crime um meio de obtenção fácil de lucro, fato que, inclusive, prejudica seu interesse pelos estudos, conforme Relatório do CESAMI, bem como a ineficácia das medidas mais brandas.6. A medida socioeducativa de Internação é possível nas hipóteses taxativas do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; ou b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.7. Aplicada coerentemente pelo magistrado de primeiro grau, a medida socioeducativa de Internação é, de fato, a mais eficaz para o caso em análise, já que, mesmo tendo recebido remissões e sofrido imposições de medidas socioeducativas diversas, voltou a praticar atos infracionais. 8. Consoante enunciado Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de Internação, entretanto, havendo elementos peculiares que indiquem ser esta a medida adequada, proporcional e a única capaz de efetivamente ressocializar o jovem infrator, acertada a imposição da medida extrema. 9. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. PEDIDO DE RETORNO À MEDIDA ANTERIOR. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso.2. A confissão do jovem infrator não deve ser considerada como circunstância atenuante da medida socioeducativa, cuja aplicação norteia-se pela capacidade do menor em cumpri-la, pelas circunstâncias e pela gravidade da infração, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 112 da Lei 8.069/1990.3. O fato de o adolescente encontrar-se em cumprimento de medida socioeducativa anterior não impede a imposição de nova medida, pois para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.4. O jovem infrator foi apreendido tendo em depósito 82 porções de cocaína, com massa bruta de 128,20g (cento e vinte e oito gramas e vinte centigramas), juntamente com petrechos de separação e acondicionamento da droga. O episódio infracional não é isolado em sua vida. Durante cerca de três meses anteriores à data de sua apreensão, adquiria grandes quantidades de droga e a depositava em sua residência, onde, valendo-se de uma balança de precisão e diversos sacos plásticos, as dividia em pequenas porções e, em seguida, as revendia, chegando a lucrar R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Tudo a revelar que o jovem infrator já estava se profissionalizando na venda ilícita de drogas. 5. O jovem ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico, além de duas passagens por atos infracionais análogos ao roubo, já tendo recebido as medidas socioeducativas de Advertência, Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade e inserção em regime de Semiliberdade, o que evidencia que vê no crime um meio de obtenção fácil de lucro, fato que, inclusive, prejudica seu interesse pelos estudos, conforme Relatório do CESAMI, bem como a ineficácia das medidas mais brandas.6. A medida socioeducativa de Internação é possível nas hipóteses taxativas do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; ou b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.7. Aplicada coerentemente pelo magistrado de primeiro grau, a medida socioeducativa de Internação é, de fato, a mais eficaz para o caso em análise, já que, mesmo tendo recebido remissões e sofrido imposições de medidas socioeducativas diversas, voltou a praticar atos infracionais. 8. Consoante enunciado Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de Internação, entretanto, havendo elementos peculiares que indiquem ser esta a medida adequada, proporcional e a única capaz de efetivamente ressocializar o jovem infrator, acertada a imposição da medida extrema. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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