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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121010005413APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRAUMA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUSÃO.Demonstrada concretamente a materialidade, a grave ameaça e a autoria do crime de roubo cometido em concurso de pessoas, é de se confirmar a condenação (art. 157, § 2º, inc. II, do CP).O depoimento da vítima, em conjunto com outras provas é de grande relevância para a comprovação da grave ameaça exercida na prática do roubo em concurso de pessoas, mormente quando o delito ocorre sem a presença de outras pessoas. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do réu para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria e inviabiliza-se o reconhecimento da participação de menor importância.Fica prejudicado o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto ou roubo simples, porquanto aquele ficou suficientemente comprovado. Não se valoram negativamente as consequências do crime de roubo, quando a afirmação feita pela vítima de que ficou traumatizada não está corroborada em estudo elaborado por profissional habilitado.Para fixação pelo Juiz Criminal de montante a título de indenização por danos causados às vítimas, indispensável é o pedido instruído com prova mínima do prejuízo, bem como a oportunidade de impugnação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 14/11/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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