TJDF APR -Apelação Criminal-20121010008807APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. ACIMA DE 0,30MG/L. PADRÕES DO INMETRO. APARELHO DO BAFÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPAROS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NOVA ORIENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório constante dos autos é robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela autoria e materialidade dos crimes descritos na denúncia.2. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei.3. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da Defesa, inclusive no que se refere à calibragem anual conforme padrões do INMETRO.4. As declarações prestadas pelos policiais gozam de fé pública e possuem grande força probatória para a fundamentação de um édito condenatório, principalmente quando em harmonia com as demais provas dos autos, o que se verifica, à saciedade, no caso presente5. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, que por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF. A dosimetria da pena feita pontualmente culminando por fixar a reprimenda em seu mínimo legal não merece qualquer reparo. 6. Para fins de contagem do prazo para o reconhecimento da reincidência, esta não prevalecerá se entre a data de cumprimento ou da extinção da pena tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.7. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a da pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta, como no caso dos autos. 8. Inadmissível a fixação de regime aberto a réu reincidente, ainda que lhe tenha sido fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.9. A quantidade de pena aliada ao fato de tratar-se de réu reincidente por delito de natureza diversa do caso que se analisa, além das circunstâncias judiciais lhe serem totalmente favoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente para a prevenção, repressão do delito, e, ainda, socialmente recomendável, a teor do disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal.10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. ACIMA DE 0,30MG/L. PADRÕES DO INMETRO. APARELHO DO BAFÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPAROS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NOVA ORIENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório constante dos autos é robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela autoria e materialidade dos crimes descritos na denúncia.2. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei.3. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da Defesa, inclusive no que se refere à calibragem anual conforme padrões do INMETRO.4. As declarações prestadas pelos policiais gozam de fé pública e possuem grande força probatória para a fundamentação de um édito condenatório, principalmente quando em harmonia com as demais provas dos autos, o que se verifica, à saciedade, no caso presente5. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, que por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF. A dosimetria da pena feita pontualmente culminando por fixar a reprimenda em seu mínimo legal não merece qualquer reparo. 6. Para fins de contagem do prazo para o reconhecimento da reincidência, esta não prevalecerá se entre a data de cumprimento ou da extinção da pena tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.7. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a da pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta, como no caso dos autos. 8. Inadmissível a fixação de regime aberto a réu reincidente, ainda que lhe tenha sido fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.9. A quantidade de pena aliada ao fato de tratar-se de réu reincidente por delito de natureza diversa do caso que se analisa, além das circunstâncias judiciais lhe serem totalmente favoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente para a prevenção, repressão do delito, e, ainda, socialmente recomendável, a teor do disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal.10. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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