TJDF APR -Apelação Criminal-20121010015736APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PENA. PRÁTICA DO NOVO CRIME. LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS. VIABILIDADE. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM BASE EM UMA ÚNICA CONDENAÇÃO. CONDUTA SOCIAL ADVERSA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA.1. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática de novo crime, não prevalece a condenação anterior para efeitos de reincidência, podendo, contudo, servir para justificar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes do agente. 3. Na análise da conduta social, deve ser considerado o registro da caminhada de vida do agente, o seu comportamento de vida em relação à família, aos vizinhos, no trabalho, na escola, por exemplo, ou seja, seu relacionamento com o meio familiar e social em que vive. Assim, a existência de condenação anterior é imprestável para amparar a sua avaliação desfavorável.4. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PENA. PRÁTICA DO NOVO CRIME. LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS. VIABILIDADE. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM BASE EM UMA ÚNICA CONDENAÇÃO. CONDUTA SOCIAL ADVERSA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA.1. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática de novo crime, não prevalece a condenação anterior para efeitos de reincidência, podendo, contudo, servir para justificar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes do agente. 3. Na análise da conduta social, deve ser considerado o registro da caminhada de vida do agente, o seu comportamento de vida em relação à família, aos vizinhos, no trabalho, na escola, por exemplo, ou seja, seu relacionamento com o meio familiar e social em que vive. Assim, a existência de condenação anterior é imprestável para amparar a sua avaliação desfavorável.4. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
27/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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