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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121010021349APR

Ementa
PENAL. ART. 147 DO CP E ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, C/C O ART. 5º, III, E 7º, I, II E V, DA LEI 11.340/06. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 147 DO CP - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O ART. 21 DA LCP E O ART. 147 DO CP - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante o intuito do agente de concretizar o mal prometido.Se a agressão perpetrada pelo acusado não se revelou como meio indispensável para a prática do crime de ameaça, tem-se como inviável a aplicação do princípio da consunção entre o art. 21 da LCP e o art. 147 do Código Penal.Se a pena-base restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao tribunal proceder à devida adequação.

Data do Julgamento : 26/07/2012
Data da Publicação : 14/08/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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