TJDF APR -Apelação Criminal-20121010026619APR
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI Nº 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1.Comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art.14 da Lei n.º 10.826/2003, não merece censura a sentença condenatória.2.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no art.14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).3.Inviável a absolvição do recorrente, se as provas dos autos encontram-se firmes no sentido de que este portava arma de fogo de uso permitido, em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adequando-se o fato perfeitamente ao tipo penal descrito no art.14 da Lei n.º 10.826/2003.4.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI Nº 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1.Comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art.14 da Lei n.º 10.826/2003, não merece censura a sentença condenatória.2.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no art.14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).3.Inviável a absolvição do recorrente, se as provas dos autos encontram-se firmes no sentido de que este portava arma de fogo de uso permitido, em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adequando-se o fato perfeitamente ao tipo penal descrito no art.14 da Lei n.º 10.826/2003.4.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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