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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121010033443APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. ROUBO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, ao praticar o crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou de sua efetiva corrupção. 2. Ainda que devidamente caracterizada a existência das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes, a majoração da reprimenda acima do mínimo legal exige fundamentação adequada. Tendo em vista que, na espécie, o Juiz elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem apresentar fundamentação idônea para tanto, impõe-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Penal (por quatro vezes), e 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzir o quantum de aumento da pena, em razão das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), estabilizando a reprimenda em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, fixados no mínimo legal.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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