main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121010042177APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A SUA DESCRIÇÃO E A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA E DE PARTICIPAÇÃO MENOS RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, tendo subtraído uma motocicleta depois de abordarem o seu condutor e dispararem tiros letais, mesmo sem ter havido qualquer reação.2 Não é inepta a denúncia quando descreve circunstanciadamente as condutas dos agentes, baseada nas provas periciais e testemunhais colhidas no inquérito policial. No processo penal, a correlação entre causa de pedir e o pedido não pode ser analisado com base em regras específicas do Código de Processo Civil, ante àquelas expressas no Código de Processo Penal, informada por princípios diversos: na denúncia, a causa de pedir se refere à ação criminosa do agente e o pedido traduz a pretensão punitiva do Estado.3 A materialidade e a autoria do latrocínio reputam-se comprovadas quando há confissão inquisitorial de um dos réus, o reconhecimento deste em Juízo por uma testemunha ocular e a localização da arma do crime, provado por perícia balística, em poder de pessoa ligada afetivamente ao réu.4 A cooperação dolosamente distinta, consoante o artigo 29, § 2º, do Código Penal, se caracteriza como benefício ao acusado quando evidenciado que desejasse praticar determinado delito e não poderia prever a concretização de outro mais grave, o que não ocorre quando o agente, mesmo sem haver disparado o tiro letal, assume o risco de produzir o resultado, como desdobramento possível, quando se une a comparsa munido de revólver para subtrair coisa alheia móvel.5 Demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, exclui-se a alegação de participação menos importante quando presente o domínio final do fato, ambos contribuindo substancialmente para a execução da empreitada criminosa. 6 É dispensável laudo psicológico para afirma a degradação da personalidade denotada pela existência de várias condenações definitivas anteriores, comprovando a inclinação irrefreável do agente para a criminalidade violenta.7 A ausência de prova segura dos prejuízos causados pelo crime não recomenda o arbitramento na sentença criminal. A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais demonstrados nos autos. Danos morais e pensão vitalícia devem ser perseguidos no juízo cível, mais adequado para solver essa controvérsia.9 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão