TJDF APR -Apelação Criminal-20121010065339APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES DUAS VEZES. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigos 29 e 70, do Código Penal, mais duas vezes o artigo 244-B da Lei 8.069/90, depois de terem sido presos em flagrante ao adentrarem posto de gasolina junto com dois adolescentes e intimidarem os empregados com revólver para subtraírem dinheiro.2 A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há prisão em flagrante e o reconhecimento seguro pelas vítimas, corroborado pela confissão de um dos agentes e a apreensão da res furtiva.3 A exasperação da pena acima da fração mínima de um terço em razão de majorante múltiplas exige fundamentação concreta que demonstre que o crime aconteceu em situações de especial gravidade, marcadas pela intensidade da violência ou por outros fatores igualmente ponderáveis.4 Provada a participação de adolescente no crime praticado por adulto, configura-se o tipo do artigo 244-B da Lei 8.069/90, sendo aceitável como prova da menoridade documento oriundo de repartição pública não impugnado pela defesa, já que usufrui presunção de veracidade e credibilidade.5 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES DUAS VEZES. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigos 29 e 70, do Código Penal, mais duas vezes o artigo 244-B da Lei 8.069/90, depois de terem sido presos em flagrante ao adentrarem posto de gasolina junto com dois adolescentes e intimidarem os empregados com revólver para subtraírem dinheiro.2 A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há prisão em flagrante e o reconhecimento seguro pelas vítimas, corroborado pela confissão de um dos agentes e a apreensão da res furtiva.3 A exasperação da pena acima da fração mínima de um terço em razão de majorante múltiplas exige fundamentação concreta que demonstre que o crime aconteceu em situações de especial gravidade, marcadas pela intensidade da violência ou por outros fatores igualmente ponderáveis.4 Provada a participação de adolescente no crime praticado por adulto, configura-se o tipo do artigo 244-B da Lei 8.069/90, sendo aceitável como prova da menoridade documento oriundo de repartição pública não impugnado pela defesa, já que usufrui presunção de veracidade e credibilidade.5 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão