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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121010065829APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA (CANIVETE). SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. ARITGO 77 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora esta egrégia Turma tenha proferido decisões autorizando a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos na hipótese de crime de roubo, conforme revelam os arestos transcritos nas razões de apelação, tais precedentes não refletem entendimento uníssono da Turma (precedentes) nem do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (precedentes).2. Não obstante o réu seja primário e as circunstâncias judiciais tenham sido analisadas em seu favor, os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado pela Defesa, previstos nos incisos do artigo 44 do Código Penal, são cumulativos, ou seja: todos devem ser satisfeitos para autorizar a substituição.3. A quantidade de pena corporal aplicada e a comprovação do emprego de grave ameaça para levar a efeito a subtração obstam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em virtude da vedação expressa prevista no inciso I do artigo 44 Código Penal.4. Inviável a suspensão condicional da pena, pois, não obstante a primariedade do agente, a análise favorável das circunstâncias judiciais e o descabimento da substituição da reprimenda - requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 77 do Código Penal, respectivamente - não foi atendido o critério quantitativo previsto no caput do dispositivo, já que o apelante foi condenado a reprimenda privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos..5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 17/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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