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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121010068853APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE A PRESENÇA DOS FATOS IMPEDITIVOS DA VIOLÊNCIA FÍSICA E DA REINCIDÊNCIA. CORRETO O REGIME DE CUMPRIMENTO IMPOSTO ANTE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Lesão corporal praticada no âmbito doméstico, traduzida em soco no nariz de enteada, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9°, do Código Penal.II - O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.III - Razoável e devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros do artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da correta valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes, atendendo aos fins propostos pelo legislador, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo réu.IV - Restando configurada a prática de violência e o fato de ser o acusado reincidente, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos dos incisos I e II, do art. 44, do Código Penal. V - Observadas as regras legais quanto à imposição do regime inicial de cumprimento da pena, não há que se falar em aplicação de regime mais brando.VI - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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