TJDF APR -Apelação Criminal-20121010070133APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E REGIME MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. A condenação pelo crime de furto duplamente qualificado deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante, juntamente com menor, subtraiu, para proveito de ambos, coisa alheia móvel, mediante o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, fato comprovado pelo depoimento do menor, bem como por laudo pericial que constatou a presença de fragmentos de impressões digitais de ambos, no interior do imóvel furtado. 2. Na hipótese de furto duplamente qualificado, incabível a utilização das qualificadoras para exasperar a pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem.3. Inviável os pedidos de fixação da pena no mínimo legal e regime menos gravoso por ausência de interesse de agir, porque fixada a pena no mínimo e o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base, sem contudo alterar a pena aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E REGIME MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. A condenação pelo crime de furto duplamente qualificado deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante, juntamente com menor, subtraiu, para proveito de ambos, coisa alheia móvel, mediante o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, fato comprovado pelo depoimento do menor, bem como por laudo pericial que constatou a presença de fragmentos de impressões digitais de ambos, no interior do imóvel furtado. 2. Na hipótese de furto duplamente qualificado, incabível a utilização das qualificadoras para exasperar a pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem.3. Inviável os pedidos de fixação da pena no mínimo legal e regime menos gravoso por ausência de interesse de agir, porque fixada a pena no mínimo e o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base, sem contudo alterar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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