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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121010072292APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo circunstanciado em face do reconhecimento de três causas de aumento, não havendo elementos concretos nos autos a permitir aplicação de fração maior, nos termos do Enunciado nº 443 da Súmula do STJ.2. No caso dos autos, a conduta foi praticada por dois agentes, número mínimo para configurar o concurso de pessoas, com o emprego de arma de fogo do tipo revólver, calibre 22, que, embora ofensiva, é de baixo calibre, com restrição da liberdade das vítimas por tempo suficiente para livrarem-se da atuação da polícia, sem maiores consequências. 3. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter a condenação dos recorridos como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, à pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 12/09/2013
Data da Publicação : 17/09/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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