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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121010080585APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE INIMPUTÁVEL. IRRELEVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Nenhuma dúvida existe sobre a participação do recorrente na prática do delito narrado na denúncia, porquanto ele admitiu que estava no local mencionado na denúncia e a testemunha ouvida sob o crivo do contraditório confirmou os indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, destacando ter ouvido da vítima que o recorrente era um dos assaltantes, o qual foi preso em flagrante por populares.2.Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do apelante, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3.A prática do delito de roubo na companhia de indivíduo inimputável não afasta a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas.4. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 24/09/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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