TJDF APR -Apelação Criminal-20121010088742APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de adquirir e ocultar bens móveis (dois veículos), que sabe ser produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - O depoimento da testemunha policial, apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e é apto para embasar o decreto condenatório.III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que, nos crimes de receptação, cabe ao acusado provar a posse lícita do bem quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder.IV - Apesar de fixada pena abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do §2º, alínea c, combinado com §3º, ambos do artigo 33 do Código Penal, porquanto o réu possui maus antecedentes.V - A competência para analisar pedido de progressão de regime do semi-aberto para o aberto é do Juízo de Execuções Penais.VI - A decisão que não concede ao réu o direito de responder ao processo em liberdade está devidamente fundamentada, sendo a manutenção da prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. Em particular, leva em consideração a folha de registros penais que atesta os maus antecedentes do réu.VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de adquirir e ocultar bens móveis (dois veículos), que sabe ser produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - O depoimento da testemunha policial, apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e é apto para embasar o decreto condenatório.III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que, nos crimes de receptação, cabe ao acusado provar a posse lícita do bem quando o objeto proveniente de crime é apreendido em seu poder.IV - Apesar de fixada pena abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do §2º, alínea c, combinado com §3º, ambos do artigo 33 do Código Penal, porquanto o réu possui maus antecedentes.V - A competência para analisar pedido de progressão de regime do semi-aberto para o aberto é do Juízo de Execuções Penais.VI - A decisão que não concede ao réu o direito de responder ao processo em liberdade está devidamente fundamentada, sendo a manutenção da prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. Em particular, leva em consideração a folha de registros penais que atesta os maus antecedentes do réu.VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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