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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121010093537APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA SUFICIENTE. DOIS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas, se a sentença condenatória vem lastreada em provas robustas, como os depoimentos da vítima e testemunha, colhidos durante a instrução criminal.2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, podendo sustentar a condenação, assim como a palavra da testemunha policial, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório.3. Não há que se falar na ocorrência de único crime de roubo, se o réu, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtraiu o patrimônio de duas vítimas diferentes, o que caracteriza o concurso formal de crimes.4. Considera-se consumado o delito de roubo depois de cessada a violência ou a grave ameaça, se ocorrer a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período de tempo. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : 20/11/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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