TJDF APR -Apelação Criminal-20121110001076APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO E O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MENORIDADE PENAL RELATIVA. APLICAÇÃO SEM REDUÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A matéria referente à eventual ilegalidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se preclusa, posto que não alegada em alegações finais. Ademais, a única consequência, no presente processo, para o reconhecimento da nulidade do flagrante seria o relaxamento da prisão, sendo que, na hipótese, o recorrente foi solto dias após o crime. Destaque-se que as nulidades e ilegalidades praticadas na fase inquisitorial, em regra, não contaminam o processo penal.2.Caracterizada a grave ameaça pelo fato de o réu ter anunciado o assalto, exigido os bens e abraçado a vítima de forma intimidativa, não merece acolhida a tese de desclassificação para o delito de furto.3.Tratando-se de crime complexo, uma vez que, além do patrimônio, o tipo penal também tutela a integridade física e moral da pessoa, não se admite a aplicação do princípio da insignificância.4.O réu possuía menos de vinte e um anos na data do fato, fazendo jus à atenuante da menoridade penal relativa. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a sanção penal imposta deve ser mantida, sendo descabido falar em redução da pena para aquém do mínimo legal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, reconhecer em favor do réu a atenuante da menoridade penal relativa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO E O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MENORIDADE PENAL RELATIVA. APLICAÇÃO SEM REDUÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A matéria referente à eventual ilegalidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se preclusa, posto que não alegada em alegações finais. Ademais, a única consequência, no presente processo, para o reconhecimento da nulidade do flagrante seria o relaxamento da prisão, sendo que, na hipótese, o recorrente foi solto dias após o crime. Destaque-se que as nulidades e ilegalidades praticadas na fase inquisitorial, em regra, não contaminam o processo penal.2.Caracterizada a grave ameaça pelo fato de o réu ter anunciado o assalto, exigido os bens e abraçado a vítima de forma intimidativa, não merece acolhida a tese de desclassificação para o delito de furto.3.Tratando-se de crime complexo, uma vez que, além do patrimônio, o tipo penal também tutela a integridade física e moral da pessoa, não se admite a aplicação do princípio da insignificância.4.O réu possuía menos de vinte e um anos na data do fato, fazendo jus à atenuante da menoridade penal relativa. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a sanção penal imposta deve ser mantida, sendo descabido falar em redução da pena para aquém do mínimo legal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, reconhecer em favor do réu a atenuante da menoridade penal relativa.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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