TJDF APR -Apelação Criminal-20121110002899APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A denúncia não precisa requerer expressamente a incidência dos réus em dois ou mais delitos quando atingidos os patrimônios de mais de uma vítima, com a condenação por concurso de crimes, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em ofensa ao sistema acusatório nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz ou correlação da denúncia com a sentença, quando o juiz se mantém fiel à descrição dos fatos que constam da denúncia e, sem modificá-los, apenas complementa a definição jurídica.3. No caso em análise, embora a classificação jurídica apresentada pelo Ministério Público não corresponda perfeitamente à moldura fática por ele descrita, sua narrativa evidencia o concurso formal existente entre dois crimes de roubo circunstanciado, dada a subtração de bens de duas vítimas distintas.4. A incidência penal do roubo se consubstancia na subtração de coisa móvel de uma ou mais vítimas, utilizando o agente de violência ou grave ameaça, enquanto que a indenização pela empresa às vítimas, por supostos danos causados pelos agentes do crime, e não reparados por estes, é alvo de discussão na esfera cível.5. O fato de terem os réus praticado o crime em local com grande circulação de pessoas e próximo ao Batalhão da Polícia Militar somente reduziu a possibilidade de êxito de suas condutas, não servindo para a exasperação da reprimenda em relação às circunstâncias do crime.6. O comportamento da vítima apenas apresenta relevância nos casos em que incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, de forma a ser considerado somente quando beneficiar o acusado, a ponto de minorar a pena, nunca para majorá-la. Dessa forma, se as vítimas em nada contribuíram para o evento, a circunstância judicial deve ser considerada de conteúdo neutro.7. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A denúncia não precisa requerer expressamente a incidência dos réus em dois ou mais delitos quando atingidos os patrimônios de mais de uma vítima, com a condenação por concurso de crimes, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em ofensa ao sistema acusatório nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz ou correlação da denúncia com a sentença, quando o juiz se mantém fiel à descrição dos fatos que constam da denúncia e, sem modificá-los, apenas complementa a definição jurídica.3. No caso em análise, embora a classificação jurídica apresentada pelo Ministério Público não corresponda perfeitamente à moldura fática por ele descrita, sua narrativa evidencia o concurso formal existente entre dois crimes de roubo circunstanciado, dada a subtração de bens de duas vítimas distintas.4. A incidência penal do roubo se consubstancia na subtração de coisa móvel de uma ou mais vítimas, utilizando o agente de violência ou grave ameaça, enquanto que a indenização pela empresa às vítimas, por supostos danos causados pelos agentes do crime, e não reparados por estes, é alvo de discussão na esfera cível.5. O fato de terem os réus praticado o crime em local com grande circulação de pessoas e próximo ao Batalhão da Polícia Militar somente reduziu a possibilidade de êxito de suas condutas, não servindo para a exasperação da reprimenda em relação às circunstâncias do crime.6. O comportamento da vítima apenas apresenta relevância nos casos em que incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, de forma a ser considerado somente quando beneficiar o acusado, a ponto de minorar a pena, nunca para majorá-la. Dessa forma, se as vítimas em nada contribuíram para o evento, a circunstância judicial deve ser considerada de conteúdo neutro.7. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.8. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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