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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121110006596APR

Ementa
PENAL. ART. 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - COLIDÊNCIA DE INTERESSES - DEFENSOR ÚNICO - REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS - AQUÉM DO MÍNIMO - INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.A colidência de interesses entre corréus patrocinados por defensor único a ensejar nulidade, somente deve ser reconhecida em hipóteses, nas quais a tese sustentada pela defesa de um atribua, com exclusividade, a prática delitiva ao outro. In casu, houve ainda formulação de razões de recurso com pedidos específicos para cada apelante, de modo que não sofreram prejuízo. Preliminar rejeitada.O fato de um dos corréus efetivamente não haver portado a arma de fogo ou não ter ameaçado ou agredido fisicamente as vítimas durante a empreitada criminosa não arreda a sua coautoria, se sua contribuição foi imprescindível para a consumação do roubo, não havendo que falar em cooperação dolosamente distinta.Subsiste o reconhecimento do crime de roubo em concurso formal próprio, se numa única ação, perpetrada pelos acusados, duas vítimas sofreram grave ameaça ou violência e experimentaram prejuízo patrimonial.A redução da pena-base aquém do mínimo legal, em face do reconhecimento de atenuante na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de acusado de reincidente, condenado a cumprir pena superior a quatro e não excedente a oito anos, em que nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a imposição do regime prisional fechado apresenta-se necessária e suficiente para a repreensão estatal.A isenção do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 07/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA