TJDF APR -Apelação Criminal-20121110007002APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo qualquer prejuízo às partes em razão da juntada de documentos após a prolação da sentença, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o sistema de nulidades pátrio tem como referencial o princípio pas de nullité sans grief, impondo-se à parte que alega nulidade a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu na espécie.2. Não se aplica o princípio da consunção quanto aos crimes de uso de documento público falso e receptação, no caso em que o agente é flagrado na condução de veículo receptado e apresenta Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falso, já que o primeiro delito não é meio necessário nem fase de preparação ou execução do segundo, além de serem de espécies diferentes e tutelarem bens jurídicos diversos.3. Para que seja considerada grosseira, a falsificação deve ser perceptível à vista desarmada de qualquer pessoa, até mesmo leiga. Se os policias, por sua experiência profissional, desconfiaram da falsidade documental, que somente pôde ser confirmada por meio de exame pericial, não há que se falar em crime impossível.4. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, ainda que de forma mitigada.5. Impossível o reconhecimento de concurso formal quanto aos crimes de receptação e uso de documento falso, porquanto praticados mediante mais de uma ação, o que faz incidir a regra do concurso material, nos moldes do art. 69 do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo qualquer prejuízo às partes em razão da juntada de documentos após a prolação da sentença, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o sistema de nulidades pátrio tem como referencial o princípio pas de nullité sans grief, impondo-se à parte que alega nulidade a efetiva demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu na espécie.2. Não se aplica o princípio da consunção quanto aos crimes de uso de documento público falso e receptação, no caso em que o agente é flagrado na condução de veículo receptado e apresenta Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falso, já que o primeiro delito não é meio necessário nem fase de preparação ou execução do segundo, além de serem de espécies diferentes e tutelarem bens jurídicos diversos.3. Para que seja considerada grosseira, a falsificação deve ser perceptível à vista desarmada de qualquer pessoa, até mesmo leiga. Se os policias, por sua experiência profissional, desconfiaram da falsidade documental, que somente pôde ser confirmada por meio de exame pericial, não há que se falar em crime impossível.4. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, ainda que de forma mitigada.5. Impossível o reconhecimento de concurso formal quanto aos crimes de receptação e uso de documento falso, porquanto praticados mediante mais de uma ação, o que faz incidir a regra do concurso material, nos moldes do art. 69 do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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