TJDF APR -Apelação Criminal-20121110032932APR
PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TESE DEFENSIVA. LEGITIMA DEFESA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DO RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.Comprovada a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e, não comprovada a tese de legítima defesa, a manutenção da condenação é medida que se impõe.Não vinga a tese de legítima defesa quando o agressor se vale de meios desnecessários, em nítida reação imoderada.O legislador atribuiu ao juízo criminal, de forma excepcional, a apreciação da extensão dos prejuízos causados pelos agentes de crimes. Com efeito, é importante relembrar que toda exceção deve ser interpretada restritivamente, ainda mais na seara penal, é dizer, cum grano salis.A expressão considerando os prejuízos sofridos, prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, se refere, ao que tudo indica, a danos materiais, na medida em que a análise da extensão dos danos eventualmente suportados pelas vítimas de delitos possui natureza eminentemente cível, devendo ser apreciado, em regra, nessa seara.É prudente que o pedido de reparação deduzido indique valores e provas a serem valoradas.Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TESE DEFENSIVA. LEGITIMA DEFESA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DO RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.Comprovada a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e, não comprovada a tese de legítima defesa, a manutenção da condenação é medida que se impõe.Não vinga a tese de legítima defesa quando o agressor se vale de meios desnecessários, em nítida reação imoderada.O legislador atribuiu ao juízo criminal, de forma excepcional, a apreciação da extensão dos prejuízos causados pelos agentes de crimes. Com efeito, é importante relembrar que toda exceção deve ser interpretada restritivamente, ainda mais na seara penal, é dizer, cum grano salis.A expressão considerando os prejuízos sofridos, prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, se refere, ao que tudo indica, a danos materiais, na medida em que a análise da extensão dos danos eventualmente suportados pelas vítimas de delitos possui natureza eminentemente cível, devendo ser apreciado, em regra, nessa seara.É prudente que o pedido de reparação deduzido indique valores e provas a serem valoradas.Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
21/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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