TJDF APR -Apelação Criminal-20121110033293APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há que se falar em crime impossível, pois ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva temperada ou mitigada, para elucidá-lo, de modo que o simples fato de o réu não saber como ligar o carro não torna o objeto impróprio, pois o agente poderia alcançar o resultado pretendido.II - Incabível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, porquanto os Tribunais têm adotado a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de roubo no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica, ou, haja perseguição policial, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.III - Não há falar-se em absolvição quando as provas dos autos são firmes no sentido de que o réu praticou o crime de resistência, restando demonstrada, de forma inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria.IV - Verificando-se que a pena-base foi demasiadamente exasperada, a majoração deve ser reduzida para fins de prevenção e repressão do crime, sempre com vistas ao atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.V - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VI - Para se determinar o aumento da pena concernente à continuidade delitiva, deve-se considerar a quantidade de infrações cometidas. VII - Nos crimes em que há o reconhecimento de crime continuado, não se aplica às penas pecuniárias o previsto no art. 72 do Código Penal, tendo em vista que se trata de crime único, devendo ser aplicada à pena de multa a mesma a fração utilizada para exasperar a reprimenda corporal.VIII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há que se falar em crime impossível, pois ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva temperada ou mitigada, para elucidá-lo, de modo que o simples fato de o réu não saber como ligar o carro não torna o objeto impróprio, pois o agente poderia alcançar o resultado pretendido.II - Incabível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, porquanto os Tribunais têm adotado a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de roubo no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica, ou, haja perseguição policial, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.III - Não há falar-se em absolvição quando as provas dos autos são firmes no sentido de que o réu praticou o crime de resistência, restando demonstrada, de forma inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria.IV - Verificando-se que a pena-base foi demasiadamente exasperada, a majoração deve ser reduzida para fins de prevenção e repressão do crime, sempre com vistas ao atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.V - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VI - Para se determinar o aumento da pena concernente à continuidade delitiva, deve-se considerar a quantidade de infrações cometidas. VII - Nos crimes em que há o reconhecimento de crime continuado, não se aplica às penas pecuniárias o previsto no art. 72 do Código Penal, tendo em vista que se trata de crime único, devendo ser aplicada à pena de multa a mesma a fração utilizada para exasperar a reprimenda corporal.VIII - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
15/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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