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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121110040702APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA INTERMEDIÁRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSAO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. ART.70 DO CP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1.Não deve prosperar o pedido de reconhecimento da causa de diminuição da pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal, mormente quando suficientemente evidenciado que o acusado contribuiu, de forma efetiva e necessária, para a consumação dos crimes de roubo, a demonstrar a situação de coautoria, o que obsta o reconhecimento da participação de menor importância.2.Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea 'd, do Código Penal (confissão espontânea), não pode reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal (Súmula 231/STJ), na segunda fase da dosimetria da pena. 3.É cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica deles extraída. No caso dos autos, a inicial acusatória descreveu a subtração, mediante grave ameaça, de objetos de duas vítimas diferentes, com ofensa a patrimônios distintos, o que caracteriza o concurso formal.4.Recursos conhecidos e IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 28/04/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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