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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121110043462APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ARTIGO 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO. ENTREGA DE SENHA BANCÁRIA E REALIZAÇÃO DE SAQUE. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTONÔMOS. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. ROUBO. USO DE CAUSA DE AUMENTO PARA ELEVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMANTE PROVIDO.1. A progressão criminosa acontece quando, por meio de duas condutas, o agente inicia um comportamento buscando realizar um crime menos grave, todavia, no mesmo contexto fático, opta por praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira, o que não é o caso dos autos.2. O crime de roubo não é condição para a prática da extorsão ou, em outras palavras, para que se pratique uma extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, não é imperiosa a prática de um roubo anterior. São condutas absolutamente distintas, com elementos subjetivos diferentes.3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal há muito se firmou no sentido de que, se durante a prática de roubo com privação da liberdade da vítima, o agente ainda pratica extorsão constrangendo-a a sacar valores de sua conta bancária ou fornecer cartão bancário e senha, restam configurados dois delitos autônomos de roubo e extorsão.4. Os crimes de roubo e extorsão são ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie', destarte, quando o agente pratica ambos, ainda que nas mesmas condições de espaço e tempo, não há falar em continuidade delitiva (art. 71, CP), mas sim em concurso material (art. 69, CP). precedentes TJDFT, STF e STJ. 5. Para a caracterização da circunstância consistente no emprego de arma para o exercício da violência ou grave ameaça, dispensável é a apreensão do mencionado artefato quando a sua utilização restou demonstrada pelas provas coligidas aos autos. 6. O emprego de simulacro de arma de fogo, capaz de incutir na vítima a falsa percepção de que se tratava de artefato verdadeiro, apto a causar-lhe a morte, caracteriza a grave ameaça elementar do tipo de roubo. 7. Apesar de figurar como causa de aumento, o emprego de arma de fogo pode ser utilizado, fundamentadamente, para macular as circunstâncias do crime de extorsão. A conduta daquele que ameaça sua vítima com uma arma de fogo merece maior censura do que a ação de um criminoso que se utiliza de um canivete, um punhal ou uma barra de ferro, por exemplo, para exercer grave ameaça.8. A confissão espontânea deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena.9. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 10. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.11. Considerando que os delitos foram praticados em concurso material, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do que dispõe o artigo 69, do Código Penal.12. Correta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão.13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.14. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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