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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121110044039APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO PARA A SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor do bem subtraído não ser considerado irrisório (R$ 320,00 - trezentos e vinte reais), as características da prática do crime, notadamente pelo rompimento do obstáculo para a subtração da coisa, impedem a aplicação do princípio da insignificância.2. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exige-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Na espécie, trata-se de réu primário e o valor da res furtiva é inferior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que justifica a aplicação da causa de diminuição de pena estatuída no § 2º do artigo 155 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, aplicar a causa de redução estatuída no § 2º do artigo 155 do Estatuto Repressivo e reduzir a sanção de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 7 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Data do Julgamento : 25/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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