TJDF APR -Apelação Criminal-20121110044102APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDUTA TÍPICA. DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. NÃO CABIMENTO. O descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência. As medidas legais que podem ser aplicadas no caso da prática de violência doméstica e familiar, sejam as previstas na legislação processual civil (caput e §§5º e 6º do artigo 461 do CPC, por força do que dispõe o § 4º do artigo 22 da Lei Maria da Penha) ou na legislação processual penal (prisão preventiva, de acordo com o inciso III do artigo 313 do CPP), não têm caráter sancionatório, mas cautelar, visando assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Precedentes. (20130310100523EIR, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/07/2013).Assim, comprovado o descumprimento de medida protetiva, como no caso dos autos, resta configurado o delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Segundo entendimento que vem prevalecendo na Turma, incabível a fixação de danos morais na sentença penal (artigo 387, inciso IV, do CPP), devendo a questão ser objeto de demanda autônoma no juízo cível. Apelações conhecidas e, no mérito, desprovida a do Ministério Público e parcialmente provida a do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDUTA TÍPICA. DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. NÃO CABIMENTO. O descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência. As medidas legais que podem ser aplicadas no caso da prática de violência doméstica e familiar, sejam as previstas na legislação processual civil (caput e §§5º e 6º do artigo 461 do CPC, por força do que dispõe o § 4º do artigo 22 da Lei Maria da Penha) ou na legislação processual penal (prisão preventiva, de acordo com o inciso III do artigo 313 do CPP), não têm caráter sancionatório, mas cautelar, visando assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Precedentes. (20130310100523EIR, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/07/2013).Assim, comprovado o descumprimento de medida protetiva, como no caso dos autos, resta configurado o delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Segundo entendimento que vem prevalecendo na Turma, incabível a fixação de danos morais na sentença penal (artigo 387, inciso IV, do CPP), devendo a questão ser objeto de demanda autônoma no juízo cível. Apelações conhecidas e, no mérito, desprovida a do Ministério Público e parcialmente provida a do réu.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
28/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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