TJDF APR -Apelação Criminal-20121110050367APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADEAumento da pena-base fundamentado na correta análise negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime. A sentença condenatória criminal com trânsito em julgado posterior ao fato-crime sob julgamento é apta para justificar a análise negativa da personalidade do réu.No concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve prevalecer a primeira, mitigada pela segunda, em conformidade com o artigo 67 do Código Penal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Inviável a fixação do regime semiaberto inicial de cumprimento de pena, pois inexistentes os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADEAumento da pena-base fundamentado na correta análise negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime. A sentença condenatória criminal com trânsito em julgado posterior ao fato-crime sob julgamento é apta para justificar a análise negativa da personalidade do réu.No concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve prevalecer a primeira, mitigada pela segunda, em conformidade com o artigo 67 do Código Penal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Inviável a fixação do regime semiaberto inicial de cumprimento de pena, pois inexistentes os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/10/2013
Data da Publicação
:
04/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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