TJDF APR -Apelação Criminal-20121210006323APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CP E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES. COAÇÃO MORAL IRRESTÍVIVEL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ART. 29 DO CP) - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES - RECONHECIMENTO.Se das provas carreadas para os autos ressai, com a certeza necessária, a autoria imputada aos recorrentes, havendo um deles e o menor infrator confessado a prática do crime, narrando este último a participação do corréu, sendo certo que essas confissões foram corroboradas por outros elementos de prova produzidos em Juízo, a condenação dos réus há de ser mantida.A simples versão de um dos réus no sentido de que praticou o roubo sob grave ameaça, sem amparo em qualquer prova robusta, não tem o condão de configurar a excludente de culpabilidade pela coação moral irresistível.Demonstrada a distribuição de tarefas entre os autores do roubo objetivando o fim colimado, arredada está a alegação de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.Se a pena foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a sua adequação.Se ao praticar o crime de roubo com o menor os acusados visavam, unicamente, a subtração dos bens da vítima, não se importando com as demais consequências que poderiam dali advir, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio (art. 70 do CP).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CP E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES. COAÇÃO MORAL IRRESTÍVIVEL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA (§ 1º DO ART. 29 DO CP) - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES - RECONHECIMENTO.Se das provas carreadas para os autos ressai, com a certeza necessária, a autoria imputada aos recorrentes, havendo um deles e o menor infrator confessado a prática do crime, narrando este último a participação do corréu, sendo certo que essas confissões foram corroboradas por outros elementos de prova produzidos em Juízo, a condenação dos réus há de ser mantida.A simples versão de um dos réus no sentido de que praticou o roubo sob grave ameaça, sem amparo em qualquer prova robusta, não tem o condão de configurar a excludente de culpabilidade pela coação moral irresistível.Demonstrada a distribuição de tarefas entre os autores do roubo objetivando o fim colimado, arredada está a alegação de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.Se a pena foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a sua adequação.Se ao praticar o crime de roubo com o menor os acusados visavam, unicamente, a subtração dos bens da vítima, não se importando com as demais consequências que poderiam dali advir, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio (art. 70 do CP).
Data do Julgamento
:
25/02/2013
Data da Publicação
:
14/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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