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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121210006330APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DUAS VEZES. FURTO DE QUATRO FRASCOS DE XAMPUS E UM PAR DE CHINELOS. PROVAS ROBUSTAS. REJEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO. VALOR TOTAL R$ 38,90. FURTO PRIVILEGIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA 74 DO STJ. IN DUBIO PRO REO. MANTIDA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvidas, que o réu, em concurso de agentes, foi autor tanto do primeiro crime (furto de quatro frascos de xampus contra a panificadora) como do segundo (furto de um par de chinelos contra o mercado), devendo ser condenado como incurso no artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal, duas vezes.2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.3. O Direito Penal há que intervir na questão em apreço, haja vista que a conduta praticada pelo réu é penalmente relevante, mormente pela potencialidade de se tornar um meio de vida, visto que o réu cometeu dois furtos em continuidade delitiva e possui condenação (não transitada em julgado) por crime de mesma natureza, merecendo condenação, até mesmo para que a prática desses delitos não seja estimulada e venha a causar desordem social.4. O afastamento do princípio da insignificância ante a reiteração delitiva por parte do réu, que torna relevante a reprovabilidade de sua conduta, não obsta a concessão do privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal, que tem como requisitos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.5. Sendo o réu primário e de pequeno valor a soma dos bens subtraídos (R$ 38,90), deve-se conceder o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, em uma de suas faculdades, que são: a) substituição da pena de reclusão pela detenção; b) redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3; ou c) aplicação somente da pena de multa.6. A opção de substituição da pena de reclusão pela detenção não se revela, hodiernamente, a mais favorável aos acusados em geral porque são ínfimas as diferenças entre tais formas de penas.7. A aplicação isolada da pena de multa não se mostra adequada, pois o réu encontra-se desempregado e realiza furtos de pequenos objetos (tais como frascos de xampu e chinelos), tudo a revelar que não possui condições financeiras de arcar com eventual multa imposta.8. Melhor atende às finalidades de repressão e prevenção da pena a concessão do privilégio mediante a redução da pena privativa de liberdade, no patamar intermediário de 1/2 (metade), tendo em vista que o réu cometeu dois crimes de furto, em continuidade delitiva, violando o patrimônio de duas vítimas, o que faz com que sua conduta seja mais reprovável e, assim, mereça redução da pena em patamar inferior ao máximo (2/3).9. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menor, previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, e para sua configuração é imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça).10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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