TJDF APR -Apelação Criminal-20121210009942APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. MENOR CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAR PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa.III - A pena, na segunda fase de dosimetria, não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - repercussão geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. IV - A condenação pelo crime de corrupção de menor e pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes não configura bis in idem, uma vez que visam tutelar bens jurídicos diversos.V - Há concurso formal impróprio entre o crime de roubo e corrupção de menores. Porém, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus e por haver recurso exclusivo da Defesa, mantêm-se as regras do concurso formal próprio conforme arbitrado pelo Julgador monocrático.VI - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa. VII - A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal do roubo e de aplicação cogente, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que, conquanto possa ensejar a suspensão da condenação, deve ser submetida à análise do juízo competente para tanto, qual seja, o das Execuções Penais. VIII - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios.IX - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. MENOR CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAR PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa.III - A pena, na segunda fase de dosimetria, não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - repercussão geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. IV - A condenação pelo crime de corrupção de menor e pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes não configura bis in idem, uma vez que visam tutelar bens jurídicos diversos.V - Há concurso formal impróprio entre o crime de roubo e corrupção de menores. Porém, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus e por haver recurso exclusivo da Defesa, mantêm-se as regras do concurso formal próprio conforme arbitrado pelo Julgador monocrático.VI - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa. VII - A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal do roubo e de aplicação cogente, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que, conquanto possa ensejar a suspensão da condenação, deve ser submetida à análise do juízo competente para tanto, qual seja, o das Execuções Penais. VIII - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios.IX - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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