TJDF APR -Apelação Criminal-20121210009983APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENOR EM CONTEXTO FAMILIAR NA FORMA CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PORMENORIZADO E INCONTESTÁVEL O RELATO DA VÍTIMA EM JUÍZO. PALAVRA FIRME E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DIANTE DO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS PELO DECURSO DE TEMPO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO- APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06 EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONTIDA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A CONCESSÃO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A prática de atos libidinosos por parte do tio em relação à sobrinha menor, durante os anos de 2008 a 2011, consistente em assistir a filmes pornográficos em sua companhia e solicitar que a vítima praticasse os mesmos atos que as atrizes faziam, bem como tocar em suas partes íntimas, com o intuito de satisfazer lascívia própria, subsume-se ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. II. É assente na jurisprudência a necessidade de se conferir especial relevo à palavra da vítima no contexto de crimes contra a dignidade sexual, desde que essa narração mostre-se firme, pormenorizada e tenha respaldo em outras provas colhidas nos autos, visto que, não raras vezes, o delito é cometido às ocultas, na clandestinidade, sob véu da intimidade, sem a presença de outras pessoas. III - A concordância da fala da vítima e da testemunha traduz um conjunto probatório suficiente para embasar a condenação do acusado pelos fatos definidos em lei como crime de estupro de vulnerável, mesmo ausente laudo pericial conclusivo acerca da materialidade delitiva, tendo em vista a distância temporal dos fatos.IV. Incabível a fixação da pena em seu patamar mínimo ante a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal e da continuidade delitiva. Aplicação da pena em seu mínimo legal pressupõe a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, e a ausência de majorantes nas demais fases. V - Resta devidamente fundamentada na sentença a não-incidência da Lei 11.340/06 na segunda fase da dosimetria da pena na forma do artigo 61, inciso II, alínea f, em razão da incidência da causa de aumento de pena contida no artigo 226, inciso II, do Código Penal.VI - Mantido em sentença o direito do condenado de recorrer em liberdade, resta tal pleito carecedor de objeto. VII - Compete ao Juízo de Execução Penal decidir acerca do pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84. VIII - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENOR EM CONTEXTO FAMILIAR NA FORMA CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PORMENORIZADO E INCONTESTÁVEL O RELATO DA VÍTIMA EM JUÍZO. PALAVRA FIRME E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DIANTE DO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS PELO DECURSO DE TEMPO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO- APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06 EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONTIDA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A CONCESSÃO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A prática de atos libidinosos por parte do tio em relação à sobrinha menor, durante os anos de 2008 a 2011, consistente em assistir a filmes pornográficos em sua companhia e solicitar que a vítima praticasse os mesmos atos que as atrizes faziam, bem como tocar em suas partes íntimas, com o intuito de satisfazer lascívia própria, subsume-se ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. II. É assente na jurisprudência a necessidade de se conferir especial relevo à palavra da vítima no contexto de crimes contra a dignidade sexual, desde que essa narração mostre-se firme, pormenorizada e tenha respaldo em outras provas colhidas nos autos, visto que, não raras vezes, o delito é cometido às ocultas, na clandestinidade, sob véu da intimidade, sem a presença de outras pessoas. III - A concordância da fala da vítima e da testemunha traduz um conjunto probatório suficiente para embasar a condenação do acusado pelos fatos definidos em lei como crime de estupro de vulnerável, mesmo ausente laudo pericial conclusivo acerca da materialidade delitiva, tendo em vista a distância temporal dos fatos.IV. Incabível a fixação da pena em seu patamar mínimo ante a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal e da continuidade delitiva. Aplicação da pena em seu mínimo legal pressupõe a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, e a ausência de majorantes nas demais fases. V - Resta devidamente fundamentada na sentença a não-incidência da Lei 11.340/06 na segunda fase da dosimetria da pena na forma do artigo 61, inciso II, alínea f, em razão da incidência da causa de aumento de pena contida no artigo 226, inciso II, do Código Penal.VI - Mantido em sentença o direito do condenado de recorrer em liberdade, resta tal pleito carecedor de objeto. VII - Compete ao Juízo de Execução Penal decidir acerca do pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84. VIII - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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