TJDF APR -Apelação Criminal-20121210011657APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIPICIDADE. EFEITO DE ÁLCOOL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP. MANUTENÇÃO.No crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas, pois delitos dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. A prática da ameaça em estado de embriaguez preordenada não exclui ou atenua a pena, segundo a teoria da actio libera in causa. A agravante prevista no art. 61, II, alínea f, do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), quando o delito for praticado no contexto de relações domésticas.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIPICIDADE. EFEITO DE ÁLCOOL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP. MANUTENÇÃO.No crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas, pois delitos dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. A prática da ameaça em estado de embriaguez preordenada não exclui ou atenua a pena, segundo a teoria da actio libera in causa. A agravante prevista no art. 61, II, alínea f, do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), quando o delito for praticado no contexto de relações domésticas.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
22/04/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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