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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121210015506APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA DIMINUÍDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II (6 vezes), c/c o art. 70, ambos do Código Penal, quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, sendo incabível o pleito de absolvição ou desclassificação para o crime de receptação, diante dos depoimentos harmônicos colhidos, associados às demais provas carreadas aos autos. 2. Mantém-se a valoração desfavorável da culpabilidade quando motivada por agressão praticada na execução do crime, consistente em chutes e socos.3. Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, quando os fundamentos expendidos são inidôneos para embasar a exasperação da pena base.4. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no delito é prescindível para configuração da causa de aumento prevista no inciso I do § 2° do art. 157 do Código Penal, quando outros elementos probatórios comprovam a sua efetiva utilização no crime.5. Reduz-se para o mínimo o quantum majorado em face das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, em virtude da ausência de elementos que justifiquem sua utilização acima desse patamar, mormente porque no caso em tela não há registro nos autos de número excessivo de agentes ou de utilização de várias armas de fogo ou que estas fossem de grosso calibre.6. Diminui-se a pena pecuniária para 120 dias-multa, no mínimo legal, em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir as penas aplicadas.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 28/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
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