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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121210021006APR

Ementa
PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). CIÊNCIA DA RASPAGEM. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PRESENTES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO QUALITATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.1- Irrelevante a ciência da raspagem do número de série do armamento, vez que, para a configuração do tipo penal, suficiente a comprovação de que o agente possua arma de fogo com numeração suprimida.2- Inviável a suspensão condicional do processo se ausentes os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.3- Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se fixada em 3 (três) anos de reclusão, não empregada violência ou grave ameaça contra a pessoa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis.4- A tipicidade da conduta no crime de corrupção de menores prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando à precedente honestidade e pureza do infrator.5- Na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, necessária fundamentação qualitativa na eleição da fração de aumento em relação a cada uma das majorantes (Súmula 443 do STJ).6- Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 31/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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